Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11716 de 28 de Dezembro de 2001
Institui o Sistema de Certificação de Qualidades de Produtos Agrícolas, Pecuários, Florestais, Pesqueiros e Agroindustriais do Rio Grande do Sul, seus subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2001.
Fica instituído o Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários, Florestais, Pesqueiros e Agroindustriais do Rio Grande do Sul, seus subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, denominado "Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários" com a finalidade de:
promover o desenvolvimento da qualidade na produção de produtos "in natura" processados ou industrializados com o objetivo de alcançar estágio comprovadamente diferenciado, nos diferentes mercados nacionais e internacionais;
promover a certificação de origem dos produtos produzidos no Estado, de modo a valorizá-los ainda mais nos diferentes mercados consumidores;
reconhecer, credenciar e descredenciar pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas responsáveis pela certificação de produtos cuja qualidade e métodos de produção agrícola, pecuária, florestal, pesqueira ou agroindustrial, garantam características que os tornem nítida, clara e reconhecidamente diferenciado, obedecidas normas e padrões estabelecidos pelo Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários;
O Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários será regido por esta Lei, pela legislação estadual e federal pertinentes, bem como por outras normas a serem, por ele, instituídas, especialmente aquelas relacionadas à metrologia, qualidade industrial, saúde, meio ambiente e direito do consumidor.
O Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários terá a participação do Estado e dos demais agentes interessados e habilitados a integrá-lo.
O Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários contará com um órgão normatizador e instâncias colegiadas que terão a participação dos seus agentes, obedecida a paridade entre representantes de órgãos governamentais e entidades não-governamentais.
O Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários será desenvolvido em parceria com o Programa Gaúcho da Qualidade e Produtividade.
manter estreito relacionamento com instituições de pesquisas, entidades de classe, produtores, serviços de extensão, órgãos creditícios e outros;
estimular o treinamento do pessoal vinculado ao Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários.
O Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários poderá conveniar com instituições públicas e privadas para:
dotar o sistema de Certificação de Produtos Agropecuários de recursos humanos e materiais necessários;
desenvolver programas de treinamento e de capacitação de pessoal, em colaboração com órgãos da administração pública, centralizados ou descentralizados, órgãos de classe e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando a melhor execução das atividades previstas nesta Lei.
Para o funcionamento do Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários é assegurado aos agentes fiscalizadores o acesso às informações e instalações das pessoas físicas e jurídicas cadastradas nos termos do artigo 11.
Os agentes certificadores terão assegurados o acesso aos locais de armazenamento, transporte, produção, exposição ou venda de produtos, desde que o objetivo seja o de verificação do controle produtivo sob o abrigo da certificação do Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários.
A definição das classes de certificação e a criação de categorias para cada classe de produto, processo ou serviço a ser analisado será de competência do órgão normatizador do Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários.
Fica instituído, para fins de controle, fiscalização, estatística e informação, o "Cadastro Estadual de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários", seus subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico do Rio Grande do Sul, destinado ao registro obrigatório das pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, beneficiadas pela certificação de que trata esta Lei.
O pedido de registro, ou de sua renovação, deverá ser requerido aos órgãos públicos competentes e deverá ser acompanhado de documentação comprobatória da disponibilidade da estrutura física, de instalações e equipamentos indispensáveis para a atividade e de profissionais habilitados para a execução de tais serviços para si ou para terceiros, conforme deliberação do órgão gestor do Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários.
O Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários criará o "Selo de Certificação" para os produtos, processos, ou serviços aprovados no Cadastro Estadual de Certificação, a ser elaborado com as cores da bandeira do Rio Grande do Sul.
Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a utilização do "Selo de Qualidade" sem a observância das disposições contidas nesta Lei constitui infração administrativa e sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, às sanções previstas em lei.
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=003&jornal=doe&dt=02-01-2002
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.