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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11716 de 28 de Dezembro de 2001

Institui o Sistema de Certificação de Qualidades de Produtos Agrícolas, Pecuários, Florestais, Pesqueiros e Agroindustriais do Rio Grande do Sul, seus subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2001.


Art. 1º

Fica instituído o Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários, Florestais, Pesqueiros e Agroindustriais do Rio Grande do Sul, seus subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, denominado "Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários" com a finalidade de:

I

promover o desenvolvimento da qualidade na produção de produtos "in natura" processados ou industrializados com o objetivo de alcançar estágio comprovadamente diferenciado, nos diferentes mercados nacionais e internacionais;

II

promover a certificação de origem dos produtos produzidos no Estado, de modo a valorizá-los ainda mais nos diferentes mercados consumidores;

III

reconhecer, credenciar e descredenciar pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas responsáveis pela certificação de produtos cuja qualidade e métodos de produção agrícola, pecuária, florestal, pesqueira ou agroindustrial, garantam características que os tornem nítida, clara e reconhecidamente diferenciado, obedecidas normas e padrões estabelecidos pelo Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários;

IV

promover o monitoramento e o controle das atividades dos agentes certificadores.

Art. 2º

O Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários será regido por esta Lei, pela legislação estadual e federal pertinentes, bem como por outras normas a serem, por ele, instituídas, especialmente aquelas relacionadas à metrologia, qualidade industrial, saúde, meio ambiente e direito do consumidor.

Art. 3º

O Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários terá a participação do Estado e dos demais agentes interessados e habilitados a integrá-lo.

Art. 4º

O Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários contará com um órgão normatizador e instâncias colegiadas que terão a participação dos seus agentes, obedecida a paridade entre representantes de órgãos governamentais e entidades não-governamentais.

Art. 5º

O Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários será desenvolvido em parceria com o Programa Gaúcho da Qualidade e Produtividade.

Art. 6º

Compete aos agentes do Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários:

I

estabelecer normas, padrões e procedimentos relativos ao Sistema;

II

definir ações que promovam a produção e a utilização de bens, processos e serviços certificados;

III

manter estreito relacionamento com instituições de pesquisas, entidades de classe, produtores, serviços de extensão, órgãos creditícios e outros;

IV

estimular o treinamento do pessoal vinculado ao Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários.

Art. 7º

O Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários poderá conveniar com instituições públicas e privadas para:

I

dotar o sistema de Certificação de Produtos Agropecuários de recursos humanos e materiais necessários;

II

exercer a fiscalização dos agentes certificadores;

III

desenvolver programas de treinamento e de capacitação de pessoal, em colaboração com órgãos da administração pública, centralizados ou descentralizados, órgãos de classe e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando a melhor execução das atividades previstas nesta Lei.

Art. 8º

Para o funcionamento do Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários é assegurado aos agentes fiscalizadores o acesso às informações e instalações das pessoas físicas e jurídicas cadastradas nos termos do artigo 11.

Art. 9º

Os agentes certificadores terão assegurados o acesso aos locais de armazenamento, transporte, produção, exposição ou venda de produtos, desde que o objetivo seja o de verificação do controle produtivo sob o abrigo da certificação do Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários.

Art. 10º

A definição das classes de certificação e a criação de categorias para cada classe de produto, processo ou serviço a ser analisado será de competência do órgão normatizador do Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários.

Art. 11

Fica instituído, para fins de controle, fiscalização, estatística e informação, o "Cadastro Estadual de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários", seus subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico do Rio Grande do Sul, destinado ao registro obrigatório das pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, beneficiadas pela certificação de que trata esta Lei.

Parágrafo único

O pedido de registro, ou de sua renovação, deverá ser requerido aos órgãos públicos competentes e deverá ser acompanhado de documentação comprobatória da disponibilidade da estrutura física, de instalações e equipamentos indispensáveis para a atividade e de profissionais habilitados para a execução de tais serviços para si ou para terceiros, conforme deliberação do órgão gestor do Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários.

Art. 12

O Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários criará o "Selo de Certificação" para os produtos, processos, ou serviços aprovados no Cadastro Estadual de Certificação, a ser elaborado com as cores da bandeira do Rio Grande do Sul.

Art. 13

Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a utilização do "Selo de Qualidade" sem a observância das disposições contidas nesta Lei constitui infração administrativa e sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, às sanções previstas em lei.

Art. 14

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=003&jornal=doe&dt=02-01-2002


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11716 de 28 de Dezembro de 2001