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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11716 de 28 de Dezembro de 2001

Institui o Sistema de Certificação de Qualidades de Produtos Agrícolas, Pecuários, Florestais, Pesqueiros e Agroindustriais do Rio Grande do Sul, seus subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico e dá outras providências correlatas.

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Art. 2º

O Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários será regido por esta Lei, pela legislação estadual e federal pertinentes, bem como por outras normas a serem, por ele, instituídas, especialmente aquelas relacionadas à metrologia, qualidade industrial, saúde, meio ambiente e direito do consumidor.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11716 /2001