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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11716 de 28 de Dezembro de 2001

Institui o Sistema de Certificação de Qualidades de Produtos Agrícolas, Pecuários, Florestais, Pesqueiros e Agroindustriais do Rio Grande do Sul, seus subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico e dá outras providências correlatas.

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Art. 6º

Compete aos agentes do Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários:

I

estabelecer normas, padrões e procedimentos relativos ao Sistema;

II

definir ações que promovam a produção e a utilização de bens, processos e serviços certificados;

III

manter estreito relacionamento com instituições de pesquisas, entidades de classe, produtores, serviços de extensão, órgãos creditícios e outros;

IV

estimular o treinamento do pessoal vinculado ao Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários.

Art. 6º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11716 /2001