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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11716 de 28 de Dezembro de 2001

Institui o Sistema de Certificação de Qualidades de Produtos Agrícolas, Pecuários, Florestais, Pesqueiros e Agroindustriais do Rio Grande do Sul, seus subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico e dá outras providências correlatas.


Art. 13

Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a utilização do "Selo de Qualidade" sem a observância das disposições contidas nesta Lei constitui infração administrativa e sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, às sanções previstas em lei.