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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11716 de 28 de Dezembro de 2001

Institui o Sistema de Certificação de Qualidades de Produtos Agrícolas, Pecuários, Florestais, Pesqueiros e Agroindustriais do Rio Grande do Sul, seus subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico e dá outras providências correlatas.

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Art. 9º

Os agentes certificadores terão assegurados o acesso aos locais de armazenamento, transporte, produção, exposição ou venda de produtos, desde que o objetivo seja o de verificação do controle produtivo sob o abrigo da certificação do Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11716 /2001