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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11716 de 28 de Dezembro de 2001

Institui o Sistema de Certificação de Qualidades de Produtos Agrícolas, Pecuários, Florestais, Pesqueiros e Agroindustriais do Rio Grande do Sul, seus subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico e dá outras providências correlatas.

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Art. 8º

Para o funcionamento do Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários é assegurado aos agentes fiscalizadores o acesso às informações e instalações das pessoas físicas e jurídicas cadastradas nos termos do artigo 11.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11716 /2001