Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11716 de 28 de Dezembro de 2001
Institui o Sistema de Certificação de Qualidades de Produtos Agrícolas, Pecuários, Florestais, Pesqueiros e Agroindustriais do Rio Grande do Sul, seus subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico e dá outras providências correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários poderá conveniar com instituições públicas e privadas para:
I
dotar o sistema de Certificação de Produtos Agropecuários de recursos humanos e materiais necessários;
II
exercer a fiscalização dos agentes certificadores;
III
desenvolver programas de treinamento e de capacitação de pessoal, em colaboração com órgãos da administração pública, centralizados ou descentralizados, órgãos de classe e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando a melhor execução das atividades previstas nesta Lei.