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Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11716 de 28 de Dezembro de 2001

Institui o Sistema de Certificação de Qualidades de Produtos Agrícolas, Pecuários, Florestais, Pesqueiros e Agroindustriais do Rio Grande do Sul, seus subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico e dá outras providências correlatas.

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Art. 7º

O Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários poderá conveniar com instituições públicas e privadas para:

I

dotar o sistema de Certificação de Produtos Agropecuários de recursos humanos e materiais necessários;

II

exercer a fiscalização dos agentes certificadores;

III

desenvolver programas de treinamento e de capacitação de pessoal, em colaboração com órgãos da administração pública, centralizados ou descentralizados, órgãos de classe e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando a melhor execução das atividades previstas nesta Lei.

Art. 7º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11716 /2001