Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11716 de 28 de Dezembro de 2001
Institui o Sistema de Certificação de Qualidades de Produtos Agrícolas, Pecuários, Florestais, Pesqueiros e Agroindustriais do Rio Grande do Sul, seus subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico e dá outras providências correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica instituído, para fins de controle, fiscalização, estatística e informação, o "Cadastro Estadual de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários", seus subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico do Rio Grande do Sul, destinado ao registro obrigatório das pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, beneficiadas pela certificação de que trata esta Lei.
Parágrafo único
O pedido de registro, ou de sua renovação, deverá ser requerido aos órgãos públicos competentes e deverá ser acompanhado de documentação comprobatória da disponibilidade da estrutura física, de instalações e equipamentos indispensáveis para a atividade e de profissionais habilitados para a execução de tais serviços para si ou para terceiros, conforme deliberação do órgão gestor do Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários.