Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11716 de 28 de Dezembro de 2001
Institui o Sistema de Certificação de Qualidades de Produtos Agrícolas, Pecuários, Florestais, Pesqueiros e Agroindustriais do Rio Grande do Sul, seus subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico e dá outras providências correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários, Florestais, Pesqueiros e Agroindustriais do Rio Grande do Sul, seus subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, denominado "Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários" com a finalidade de:
I
promover o desenvolvimento da qualidade na produção de produtos "in natura" processados ou industrializados com o objetivo de alcançar estágio comprovadamente diferenciado, nos diferentes mercados nacionais e internacionais;
II
promover a certificação de origem dos produtos produzidos no Estado, de modo a valorizá-los ainda mais nos diferentes mercados consumidores;
III
reconhecer, credenciar e descredenciar pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas responsáveis pela certificação de produtos cuja qualidade e métodos de produção agrícola, pecuária, florestal, pesqueira ou agroindustrial, garantam características que os tornem nítida, clara e reconhecidamente diferenciado, obedecidas normas e padrões estabelecidos pelo Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários;
IV
promover o monitoramento e o controle das atividades dos agentes certificadores.