Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11716 de 28 de Dezembro de 2001
Institui o Sistema de Certificação de Qualidades de Produtos Agrícolas, Pecuários, Florestais, Pesqueiros e Agroindustriais do Rio Grande do Sul, seus subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico e dá outras providências correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete aos agentes do Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários:
I
estabelecer normas, padrões e procedimentos relativos ao Sistema;
II
definir ações que promovam a produção e a utilização de bens, processos e serviços certificados;
III
manter estreito relacionamento com instituições de pesquisas, entidades de classe, produtores, serviços de extensão, órgãos creditícios e outros;
IV
estimular o treinamento do pessoal vinculado ao Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários.