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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11588 de 16 de Janeiro de 2001

Institui requisitos para obtenção do porte de arma e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2001.


Art. 1º

Para obtenção de autorização do porte de arma de fogo de uso permitido no Estado do Rio Grande do Sul, o requerente deverá cumprir as seguintes exigências:

I

apresentação de Certificado de Registro de arma de fogo, cadastrada no Sistema Nacional de Armas - SINARM;

II

cópia xerográfica da Carteira de Identidade;

III

comprovação de idoneidade, com apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e de não estar o interessado, por ocasião do requerimento, respondendo a inquérito policial ou processo criminal por infrações penais cometidas com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública;

IV

comprovação da efetiva necessidade, em razão de sua atividade profissional, cuja natureza o exponha a risco, seja pela condução de bens, valores e documentos sob sua guarda ou por quaisquer outros fatores;

V

comprovação de domicílio;

VI

apresentação de documento comprobatório de comportamento social produtivo;

VII

aprovação nos exames necessários à habilitação;

VIII

comprovação de idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

IX

apresentação do documento comprobatório de pagamento de taxa respectiva.

Art. 2º

A autorização para portar armas de fogo de uso permitido é sujeita ao juízo exclusivo e discricionário da autoridade policial civil, e sua eficácia temporal não poderá exceder a 12 (doze) meses.

Parágrafo único

O ato autorizativo é pessoal, intransferível, unilateral, precário e essencialmente revogável a qualquer tempo.

Art. 3º

São exames necessários à habilitação:

I

avaliação psicológica, realizada por psicólogo do Quadro da Polícia Civil, ou credenciado por esta;

II

exame de saúde física;

III

exame de habilitação técnica, que comprove a habilidade no manuseio, uso da arma e conhecimento da legislação básica referente a situações fáticas que caracterizam a legítima defesa, realizado por instrutor de armamento e tiro do Quadro da Polícia Civil, ou por esta habilitado.

Art. 4º

Os exames de que trata o artigo anterior deverão ser renovados a cada 05 (cinco) anos.

Parágrafo único

A reprovação em qualquer dos exames acarretará a imediata cassação da autorização para o porte pela autoridade policial.

Art. 5º

Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade policial, justificadamente, que o detentor de autorização para o porte de arma seja submetido, extraordinariamente e a qualquer tempo, aos exames de habilitação previstos no art. 3°.

Art. 6º

Será imediatamente cassada a autorização do porte e apreendida a arma de todo aquele que fizer uso indevido do armamento, considerando-se tal, toda a ação ilícita que ofenda ou coloque em risco a integridade física dos indivíduos, bem como que perturbe ou atente contra a incolumidade pública e a paz social.

Art. 7º

São obrigações do portador de arma de fogo de uso permitido:

I

comunicar imediatamente o extravio, furto ou roubo, bem como a recuperação da arma, assim como do porte à Delegacia de Polícia mais próxima ao local do fato e, posteriormente, ao órgão expedidor da autorização;

II

informar ao órgão expedidor da respectiva autorização sua mudança de domicílio;

III

conduzir a respectiva licença ao portar a arma a que a mesma se refere;

IV

solicitar prévia autorização à autoridade policial para a sua alienação;

V

guardar a arma com a devida cautela, devidamente acondicionada, evitando que a mesma esteja ao alcance de terceiros, principalmente crianças;

VI

não conduzir a arma ostensivamente ou com ela permanecer em estabelecimentos educacionais, casas de diversões, clubes e locais onde se realizem competições esportivas, reuniões ou aglomerações de pessoas.

Parágrafo único

Os deveres previstos neste artigo deverão constar no documento autorizador do porte de arma, sem prejuízo de outras mensagens preventivas e educativas.

Art. 8º

A inobservância das obrigações que constam no artigo anterior implicará recolhimento do porte e apreensão da arma pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

Parágrafo único

O porte e a arma apreendida serão encaminhados à autoridade que o expediu, com relato circunstanciado dos fatos, a qual poderá determinar a cassação.

Art. 9º

O porte de arma de fogo somente terá validade com a apresentação do documento de identidade do portador.

Art. 10

O porte de arma de fogo é inerente aos policiais civis, policiais militares e bombeiros militares.

Parágrafo único

Os servidores referidos neste artigo sujeitar-se-ão, naquilo que lhes for peculiar, às normas, deveres e restrições constantes em seus respectivos Estatutos ou atos normativos a eles aplicáveis.

Art. 11

Ficam excluídos das disposições da presente Lei os membros do Poder Judiciário e Ministério Público, bem como as demais autoridades públicas que tenham assegurado, por legislação específica, o porte de arma com prerrogativa da função.

Parágrafo único

A autoridade policial poderá conceder o porte, na categoria funcional, com dispensa das exigências previstas no art. 1° desta Lei, quanto às armas de propriedade dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, do Legislativo e Judiciário, mediante requerimento subscrito pelo respectivo Chefe de Poder, destinadas ao uso do servidor público cuja atividade exija porte de arma.

Art. 12

Fica determinado o recadastramento geral de todas as armas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, segundo regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=17-01-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11588 de 16 de Janeiro de 2001