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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11588 de 16 de Janeiro de 2001

Institui requisitos para obtenção do porte de arma e dá outras providências.

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Art. 8º

A inobservância das obrigações que constam no artigo anterior implicará recolhimento do porte e apreensão da arma pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

Parágrafo único

O porte e a arma apreendida serão encaminhados à autoridade que o expediu, com relato circunstanciado dos fatos, a qual poderá determinar a cassação.