Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11588 de 16 de Janeiro de 2001
Institui requisitos para obtenção do porte de arma e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A inobservância das obrigações que constam no artigo anterior implicará recolhimento do porte e apreensão da arma pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
Parágrafo único
O porte e a arma apreendida serão encaminhados à autoridade que o expediu, com relato circunstanciado dos fatos, a qual poderá determinar a cassação.