Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11588 de 16 de Janeiro de 2001
Institui requisitos para obtenção do porte de arma e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ficam excluídos das disposições da presente Lei os membros do Poder Judiciário e Ministério Público, bem como as demais autoridades públicas que tenham assegurado, por legislação específica, o porte de arma com prerrogativa da função.
Parágrafo único
A autoridade policial poderá conceder o porte, na categoria funcional, com dispensa das exigências previstas no art. 1° desta Lei, quanto às armas de propriedade dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, do Legislativo e Judiciário, mediante requerimento subscrito pelo respectivo Chefe de Poder, destinadas ao uso do servidor público cuja atividade exija porte de arma.