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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11588 de 16 de Janeiro de 2001

Institui requisitos para obtenção do porte de arma e dá outras providências.

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Art. 10

O porte de arma de fogo é inerente aos policiais civis, policiais militares e bombeiros militares.

Parágrafo único

Os servidores referidos neste artigo sujeitar-se-ão, naquilo que lhes for peculiar, às normas, deveres e restrições constantes em seus respectivos Estatutos ou atos normativos a eles aplicáveis.