Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11588 de 16 de Janeiro de 2001
Institui requisitos para obtenção do porte de arma e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O porte de arma de fogo é inerente aos policiais civis, policiais militares e bombeiros militares.
Parágrafo único
Os servidores referidos neste artigo sujeitar-se-ão, naquilo que lhes for peculiar, às normas, deveres e restrições constantes em seus respectivos Estatutos ou atos normativos a eles aplicáveis.