Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11588 de 16 de Janeiro de 2001
Institui requisitos para obtenção do porte de arma e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Será imediatamente cassada a autorização do porte e apreendida a arma de todo aquele que fizer uso indevido do armamento, considerando-se tal, toda a ação ilícita que ofenda ou coloque em risco a integridade física dos indivíduos, bem como que perturbe ou atente contra a incolumidade pública e a paz social.