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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11588 de 16 de Janeiro de 2001

Institui requisitos para obtenção do porte de arma e dá outras providências.

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Art. 4º

Os exames de que trata o artigo anterior deverão ser renovados a cada 05 (cinco) anos.

Parágrafo único

A reprovação em qualquer dos exames acarretará a imediata cassação da autorização para o porte pela autoridade policial.