Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11588 de 16 de Janeiro de 2001
Institui requisitos para obtenção do porte de arma e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os exames de que trata o artigo anterior deverão ser renovados a cada 05 (cinco) anos.
Parágrafo único
A reprovação em qualquer dos exames acarretará a imediata cassação da autorização para o porte pela autoridade policial.