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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11588 de 16 de Janeiro de 2001

Institui requisitos para obtenção do porte de arma e dá outras providências.

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Art. 7º

São obrigações do portador de arma de fogo de uso permitido:

I

comunicar imediatamente o extravio, furto ou roubo, bem como a recuperação da arma, assim como do porte à Delegacia de Polícia mais próxima ao local do fato e, posteriormente, ao órgão expedidor da autorização;

II

informar ao órgão expedidor da respectiva autorização sua mudança de domicílio;

III

conduzir a respectiva licença ao portar a arma a que a mesma se refere;

IV

solicitar prévia autorização à autoridade policial para a sua alienação;

V

guardar a arma com a devida cautela, devidamente acondicionada, evitando que a mesma esteja ao alcance de terceiros, principalmente crianças;

VI

não conduzir a arma ostensivamente ou com ela permanecer em estabelecimentos educacionais, casas de diversões, clubes e locais onde se realizem competições esportivas, reuniões ou aglomerações de pessoas.

Parágrafo único

Os deveres previstos neste artigo deverão constar no documento autorizador do porte de arma, sem prejuízo de outras mensagens preventivas e educativas.