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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11588 de 16 de Janeiro de 2001

Institui requisitos para obtenção do porte de arma e dá outras providências.

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Art. 2º

A autorização para portar armas de fogo de uso permitido é sujeita ao juízo exclusivo e discricionário da autoridade policial civil, e sua eficácia temporal não poderá exceder a 12 (doze) meses.

Parágrafo único

O ato autorizativo é pessoal, intransferível, unilateral, precário e essencialmente revogável a qualquer tempo.