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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10380 de 05 de Abril de 1995

Cria o cargo de Corregedor-Geral Penitenciário na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 1995.


Art. 1º

(Revogado pela Lei n° 16.181, de 7 de outubro de 2024) (Revogado pela Lei n° 16.181, de 7 de outubro de 2024) (Revogado pela Lei n° 16.181, de 7 de outubro de 2024) (Revogado pela Lei n° 16.181, de 7 de outubro de 2024)

Art. 2º

São atribuições do Corregedor-Geral Penitenciário:

I

organizar e dirigir os serviços da Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário;

II

organizar, através de registros próprios, as informações prestadas pelos Corregedores Penitenciários a respeito de quaisquer unidades administrativas relacionadas com os serviços penitenciários;

III

realizar, pessoalmente ou por intermédio dos Corregedores-Penitenciários, correições e visitas de inspeção nos estabelecimentos penais;

IV

sugerir medidas com vista à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços penitenciários;

V

convocar e realizar reuniões com os Corregedores Penitenciários para analisar problemas ligados aos serviços penitenciários;

VI

fiscalizar a atividade dos Corregedores Penitenciários, verificando o desempenho de suas atribuições, com observação à orientação recebida;

VII

cometer atribuições ao Corregedor-Adjunto Penitenciário dentro do elenco fixado neste artigo;

VIII

requisitar aos administradores de estabelecimentos penais, quando necessário, informações indispensáveis ao bom desempenho dos serviços penitenciários;

IX

prestar assistência e orientação permanentes aos Corregedores Penitenciários;

X

propor ao Superintendente dos Serviços Penitenciários a instauração de sindicâncias administrativas;

XI

executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente dos Serviços Penitenciários;

XII

remeter ao Procurador-Geral de Justiça cópias das conclusões das sindicâncias administrativas realizadas, e aos Promotores de Justiça, com atuação junto às Varas de Execução Criminal de cada Comarca, cópias dos relatórios de correições e visitas de inspeção realizadas em estabelecimentos penais de cada Jurisdição.

Art. 3º

O Corregedor-Geral, os Corregedores-Adjuntos Penitenciários e os Corregedores Penitenciários serão designados por ato do Governador, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Segurança, e subordinados diretamente ao Superintendente dos Serviços Penitenciários.

Art. 4º

Ficam extintos, a partir da vigência desta Lei, um (01) cargo de Chefe de Inspetoria Penitenciária, padrão FG-10, e oito (08) cargos de Inspetor Penitenciário, padrão FG-9, lotados na Superintendência dos Serviços Penitenciários.

Art. 5º

A Corregedoria do Sistema Penitenciário, prevista no Decreto nº 35.834, de 03 de março de 1995, agirá de ofício, para o exercício de suas funções, por ordem de autoridade competente e por provocação de qualquer pessoa, física ou jurídica.

§ 1º

A Corregedoria é investida de todas competências necessárias ao cumprimento de suas funções, cumprindo-lhe, notadamente:

I

manter sistema permanente de ouvidoria pública;

II

realizar correições, sindicâncias e inspeções;

III

prevenir, verificar e coibir erros e abusos de autoridades e servidores;

IV

requisitar informações e documentos, de órgãos e servidores vinculados ao sistema penitenciário;

V

expedir sugestões e orientações;

VI

sugerir providências e representar irregularidades;

VII

colher provas para instrução de processo administrativo ou judicial;

VIII

receber e fazer petições, reclamações e representações;

IX

organizar registro de atividades executadas e de informações colhidas;

X

exercer outras atividades, pertinentes e correlatas, de ofício, determinadas pelo Superintendente dos Serviços Penitenciários;

XI

encaminhar, independentemente do resultado, ao Superintendente dos Serviços Penitenciários, o relatório e as conclusões de correições, inspeções e sindicâncias;

§ 2º

A Corregedoria deverá comunicar, imediatamente, ao Superintendente dos Serviços Penitenciários a ocorrência:

I

de ilícito penal ou civil;

II

de irregularidade administrativa.

Art. 6º

A Corregedoria do Sistema Penitenciário age nos termos da legislação pertinente e de acordo com o regimento interno editado pela Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, e se compõe de:

a

1 (um) Corregedor-Geral Penitenciário;

b

2 (dois) Corregedores-Adjuntos Penitenciários;

c

16 (dezesseis) Corregedores Penitenciários.

§ 1º

Para provimento dos cargos de Corregedor-Geral, Corregedores-Adjuntos e Corregedores, serão atendidos os seguintes requisitos:

I

quanto ao cargo de Corregedor-Geral e Corregedores-Adjuntos:

a

ter escolaridade de 3º grau completo em campo de conhecimento afim ao sistema penitenciário ou ao sistema de persecução penal;

b

possuir notória idoneidade moral;

c

ter experiência de cinco anos em nível de sistema penitenciário, persecução penal ou atividades afins.

II

quanto ao cargo de Corregedor:

a

ter escolaridade de 3º grau completo;

b

ser funcionário do quadro de carreira da Superintendência dos Serviços Penitenciários;

c

ter experiência comprovada de, no mínimo, cinco anos de atuação nos serviços penitenciários;

d

ter freqüentado, com aproveitamento, curso de formação específica ministrado pela Escola de Servidores Penitenciários;

e

possuir notória idoneidade moral;

f

ter ficha funcional isenta de registro desabonatório.

§ 2º

O Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário é substituído e auxiliado pelos Corregedores-Adjuntos e tem nos Corregedores Penitenciários seus agentes executivos podendo, especialmente:

I

comunicar-se, pessoal e reservadamente, com presos internos;

II

ingressar livremente em estabelecimentos penais e repartições vinculadas ao sistema penitenciário, colher provas, tomar depoimentos, requisitar informações e cópias de documentos;

III

reclamar, verbalmente ou por escrito, pessoalmente ou com anotações em livros próprios, contra ato de qualquer servidor ou autoridade violador da qualidade, da regularidade e do aperfeiçoamento do sistema penitenciário.

Art. 7º

A política penitenciária deverá:

I

fundar-se no respeito:

a

à Constituição Federal;

b

aos Tratados e às Convenções Internacionais;

c

à Constituição do Estado;

d

às leis;

e

aos direitos dos presos, primordialmente à integridade física e moral;

f

aos direitos públicos de petição, reclamação e representação;

g

ao direito à segurança pública e individual.

II

ter como prioridades:

a

a função social da pena e da medida de segurança;

b

a reintegração social e a ressocialização;

c

a individualização da pena e da medida de segurança;

d

a escolarização e a profissionalização dos presos;

e

a oportunidade de trabalho prisional, preferencialmente em colônias penais agrícolas e industriais;

f

o ressarcimento ao Estado das despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança, conforme as possibilidades de cada um;

g

a regionalização e a municipalização dos estabelecimentos prisionais.

Art. 8º

A qualidade, a regularidade e o aperfeiçoamento do sistema penitenciário se realizam na execução da política penitenciária, e na subordinação aos princípios fundamentais da administração pública, notadamente legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, economicidade, eficiência e eficácia.

Art. 9º

O Poder Executivo encaminhará, semestralmente, ao Poder Legislativo, relatório das atividades correcionais desenvolvidas.

Art. 10

O Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, encaminhará Projeto de Lei que disporá sobre a estrutura definitiva da Corregedoria do Sistema Penitenciário.

Art. 11

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO BRITTO, Goevrnador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10380 de 05 de Abril de 1995