Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10380 de 05 de Abril de 1995
Cria o cargo de Corregedor-Geral Penitenciário na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 1995.
(Revogado pela Lei n° 16.181, de 7 de outubro de 2024) (Revogado pela Lei n° 16.181, de 7 de outubro de 2024) (Revogado pela Lei n° 16.181, de 7 de outubro de 2024) (Revogado pela Lei n° 16.181, de 7 de outubro de 2024)
organizar, através de registros próprios, as informações prestadas pelos Corregedores Penitenciários a respeito de quaisquer unidades administrativas relacionadas com os serviços penitenciários;
realizar, pessoalmente ou por intermédio dos Corregedores-Penitenciários, correições e visitas de inspeção nos estabelecimentos penais;
convocar e realizar reuniões com os Corregedores Penitenciários para analisar problemas ligados aos serviços penitenciários;
fiscalizar a atividade dos Corregedores Penitenciários, verificando o desempenho de suas atribuições, com observação à orientação recebida;
requisitar aos administradores de estabelecimentos penais, quando necessário, informações indispensáveis ao bom desempenho dos serviços penitenciários;
propor ao Superintendente dos Serviços Penitenciários a instauração de sindicâncias administrativas;
executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente dos Serviços Penitenciários;
remeter ao Procurador-Geral de Justiça cópias das conclusões das sindicâncias administrativas realizadas, e aos Promotores de Justiça, com atuação junto às Varas de Execução Criminal de cada Comarca, cópias dos relatórios de correições e visitas de inspeção realizadas em estabelecimentos penais de cada Jurisdição.
O Corregedor-Geral, os Corregedores-Adjuntos Penitenciários e os Corregedores Penitenciários serão designados por ato do Governador, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Segurança, e subordinados diretamente ao Superintendente dos Serviços Penitenciários.
Ficam extintos, a partir da vigência desta Lei, um (01) cargo de Chefe de Inspetoria Penitenciária, padrão FG-10, e oito (08) cargos de Inspetor Penitenciário, padrão FG-9, lotados na Superintendência dos Serviços Penitenciários.
A Corregedoria do Sistema Penitenciário, prevista no Decreto nº 35.834, de 03 de março de 1995, agirá de ofício, para o exercício de suas funções, por ordem de autoridade competente e por provocação de qualquer pessoa, física ou jurídica.
A Corregedoria é investida de todas competências necessárias ao cumprimento de suas funções, cumprindo-lhe, notadamente:
exercer outras atividades, pertinentes e correlatas, de ofício, determinadas pelo Superintendente dos Serviços Penitenciários;
encaminhar, independentemente do resultado, ao Superintendente dos Serviços Penitenciários, o relatório e as conclusões de correições, inspeções e sindicâncias;
A Corregedoria deverá comunicar, imediatamente, ao Superintendente dos Serviços Penitenciários a ocorrência:
A Corregedoria do Sistema Penitenciário age nos termos da legislação pertinente e de acordo com o regimento interno editado pela Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, e se compõe de:
Para provimento dos cargos de Corregedor-Geral, Corregedores-Adjuntos e Corregedores, serão atendidos os seguintes requisitos:
ter escolaridade de 3º grau completo em campo de conhecimento afim ao sistema penitenciário ou ao sistema de persecução penal;
ter experiência de cinco anos em nível de sistema penitenciário, persecução penal ou atividades afins.
ter freqüentado, com aproveitamento, curso de formação específica ministrado pela Escola de Servidores Penitenciários;
O Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário é substituído e auxiliado pelos Corregedores-Adjuntos e tem nos Corregedores Penitenciários seus agentes executivos podendo, especialmente:
ingressar livremente em estabelecimentos penais e repartições vinculadas ao sistema penitenciário, colher provas, tomar depoimentos, requisitar informações e cópias de documentos;
reclamar, verbalmente ou por escrito, pessoalmente ou com anotações em livros próprios, contra ato de qualquer servidor ou autoridade violador da qualidade, da regularidade e do aperfeiçoamento do sistema penitenciário.
a oportunidade de trabalho prisional, preferencialmente em colônias penais agrícolas e industriais;
o ressarcimento ao Estado das despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança, conforme as possibilidades de cada um;
A qualidade, a regularidade e o aperfeiçoamento do sistema penitenciário se realizam na execução da política penitenciária, e na subordinação aos princípios fundamentais da administração pública, notadamente legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, economicidade, eficiência e eficácia.
O Poder Executivo encaminhará, semestralmente, ao Poder Legislativo, relatório das atividades correcionais desenvolvidas.
O Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, encaminhará Projeto de Lei que disporá sobre a estrutura definitiva da Corregedoria do Sistema Penitenciário.
ANTÔNIO BRITTO, Goevrnador do Estado.