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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10380 de 05 de Abril de 1995

Cria o cargo de Corregedor-Geral Penitenciário na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE e dá outras providências.

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Art. 5º

A Corregedoria do Sistema Penitenciário, prevista no Decreto nº 35.834, de 03 de março de 1995, agirá de ofício, para o exercício de suas funções, por ordem de autoridade competente e por provocação de qualquer pessoa, física ou jurídica.

§ 1º

A Corregedoria é investida de todas competências necessárias ao cumprimento de suas funções, cumprindo-lhe, notadamente:

I

manter sistema permanente de ouvidoria pública;

II

realizar correições, sindicâncias e inspeções;

III

prevenir, verificar e coibir erros e abusos de autoridades e servidores;

IV

requisitar informações e documentos, de órgãos e servidores vinculados ao sistema penitenciário;

V

expedir sugestões e orientações;

VI

sugerir providências e representar irregularidades;

VII

colher provas para instrução de processo administrativo ou judicial;

VIII

receber e fazer petições, reclamações e representações;

IX

organizar registro de atividades executadas e de informações colhidas;

X

exercer outras atividades, pertinentes e correlatas, de ofício, determinadas pelo Superintendente dos Serviços Penitenciários;

XI

encaminhar, independentemente do resultado, ao Superintendente dos Serviços Penitenciários, o relatório e as conclusões de correições, inspeções e sindicâncias;

§ 2º

A Corregedoria deverá comunicar, imediatamente, ao Superintendente dos Serviços Penitenciários a ocorrência:

I

de ilícito penal ou civil;

II

de irregularidade administrativa.