JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso I, Alínea f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10380 de 05 de Abril de 1995

Cria o cargo de Corregedor-Geral Penitenciário na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A política penitenciária deverá:

I

fundar-se no respeito:

a

à Constituição Federal;

b

aos Tratados e às Convenções Internacionais;

c

à Constituição do Estado;

d

às leis;

e

aos direitos dos presos, primordialmente à integridade física e moral;

f

aos direitos públicos de petição, reclamação e representação;

g

ao direito à segurança pública e individual.

II

ter como prioridades:

a

a função social da pena e da medida de segurança;

b

a reintegração social e a ressocialização;

c

a individualização da pena e da medida de segurança;

d

a escolarização e a profissionalização dos presos;

e

a oportunidade de trabalho prisional, preferencialmente em colônias penais agrícolas e industriais;

f

o ressarcimento ao Estado das despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança, conforme as possibilidades de cada um;

g

a regionalização e a municipalização dos estabelecimentos prisionais.