Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10380 de 05 de Abril de 1995
Cria o cargo de Corregedor-Geral Penitenciário na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Corregedoria do Sistema Penitenciário, prevista no Decreto nº 35.834, de 03 de março de 1995, agirá de ofício, para o exercício de suas funções, por ordem de autoridade competente e por provocação de qualquer pessoa, física ou jurídica.
§ 1º
A Corregedoria é investida de todas competências necessárias ao cumprimento de suas funções, cumprindo-lhe, notadamente:
I
manter sistema permanente de ouvidoria pública;
II
realizar correições, sindicâncias e inspeções;
III
prevenir, verificar e coibir erros e abusos de autoridades e servidores;
IV
requisitar informações e documentos, de órgãos e servidores vinculados ao sistema penitenciário;
V
expedir sugestões e orientações;
VI
sugerir providências e representar irregularidades;
VII
colher provas para instrução de processo administrativo ou judicial;
VIII
receber e fazer petições, reclamações e representações;
IX
organizar registro de atividades executadas e de informações colhidas;
X
exercer outras atividades, pertinentes e correlatas, de ofício, determinadas pelo Superintendente dos Serviços Penitenciários;
XI
encaminhar, independentemente do resultado, ao Superintendente dos Serviços Penitenciários, o relatório e as conclusões de correições, inspeções e sindicâncias;
§ 2º
A Corregedoria deverá comunicar, imediatamente, ao Superintendente dos Serviços Penitenciários a ocorrência:
I
de ilícito penal ou civil;
II
de irregularidade administrativa.