Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10380 de 05 de Abril de 1995
Cria o cargo de Corregedor-Geral Penitenciário na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Corregedoria do Sistema Penitenciário age nos termos da legislação pertinente e de acordo com o regimento interno editado pela Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, e se compõe de:
a
1 (um) Corregedor-Geral Penitenciário;
b
2 (dois) Corregedores-Adjuntos Penitenciários;
c
16 (dezesseis) Corregedores Penitenciários.
§ 1º
Para provimento dos cargos de Corregedor-Geral, Corregedores-Adjuntos e Corregedores, serão atendidos os seguintes requisitos:
I
quanto ao cargo de Corregedor-Geral e Corregedores-Adjuntos:
a
ter escolaridade de 3º grau completo em campo de conhecimento afim ao sistema penitenciário ou ao sistema de persecução penal;
b
possuir notória idoneidade moral;
c
ter experiência de cinco anos em nível de sistema penitenciário, persecução penal ou atividades afins.
II
quanto ao cargo de Corregedor:
a
ter escolaridade de 3º grau completo;
b
ser funcionário do quadro de carreira da Superintendência dos Serviços Penitenciários;
c
ter experiência comprovada de, no mínimo, cinco anos de atuação nos serviços penitenciários;
d
ter freqüentado, com aproveitamento, curso de formação específica ministrado pela Escola de Servidores Penitenciários;
e
possuir notória idoneidade moral;
f
ter ficha funcional isenta de registro desabonatório.
§ 2º
O Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário é substituído e auxiliado pelos Corregedores-Adjuntos e tem nos Corregedores Penitenciários seus agentes executivos podendo, especialmente:
I
comunicar-se, pessoal e reservadamente, com presos internos;
II
ingressar livremente em estabelecimentos penais e repartições vinculadas ao sistema penitenciário, colher provas, tomar depoimentos, requisitar informações e cópias de documentos;
III
reclamar, verbalmente ou por escrito, pessoalmente ou com anotações em livros próprios, contra ato de qualquer servidor ou autoridade violador da qualidade, da regularidade e do aperfeiçoamento do sistema penitenciário.