Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10380 de 05 de Abril de 1995
Cria o cargo de Corregedor-Geral Penitenciário na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São atribuições do Corregedor-Geral Penitenciário:
I
organizar e dirigir os serviços da Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário;
II
organizar, através de registros próprios, as informações prestadas pelos Corregedores Penitenciários a respeito de quaisquer unidades administrativas relacionadas com os serviços penitenciários;
III
realizar, pessoalmente ou por intermédio dos Corregedores-Penitenciários, correições e visitas de inspeção nos estabelecimentos penais;
IV
sugerir medidas com vista à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços penitenciários;
V
convocar e realizar reuniões com os Corregedores Penitenciários para analisar problemas ligados aos serviços penitenciários;
VI
fiscalizar a atividade dos Corregedores Penitenciários, verificando o desempenho de suas atribuições, com observação à orientação recebida;
VII
cometer atribuições ao Corregedor-Adjunto Penitenciário dentro do elenco fixado neste artigo;
VIII
requisitar aos administradores de estabelecimentos penais, quando necessário, informações indispensáveis ao bom desempenho dos serviços penitenciários;
IX
prestar assistência e orientação permanentes aos Corregedores Penitenciários;
X
propor ao Superintendente dos Serviços Penitenciários a instauração de sindicâncias administrativas;
XI
executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente dos Serviços Penitenciários;
XII
remeter ao Procurador-Geral de Justiça cópias das conclusões das sindicâncias administrativas realizadas, e aos Promotores de Justiça, com atuação junto às Varas de Execução Criminal de cada Comarca, cópias dos relatórios de correições e visitas de inspeção realizadas em estabelecimentos penais de cada Jurisdição.