Artigo 7º, Inciso I, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10380 de 05 de Abril de 1995
Cria o cargo de Corregedor-Geral Penitenciário na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A política penitenciária deverá:
I
fundar-se no respeito:
a
à Constituição Federal;
b
aos Tratados e às Convenções Internacionais;
c
à Constituição do Estado;
d
às leis;
e
aos direitos dos presos, primordialmente à integridade física e moral;
f
aos direitos públicos de petição, reclamação e representação;
g
ao direito à segurança pública e individual.
II
ter como prioridades:
a
a função social da pena e da medida de segurança;
b
a reintegração social e a ressocialização;
c
a individualização da pena e da medida de segurança;
d
a escolarização e a profissionalização dos presos;
e
a oportunidade de trabalho prisional, preferencialmente em colônias penais agrícolas e industriais;
f
o ressarcimento ao Estado das despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança, conforme as possibilidades de cada um;
g
a regionalização e a municipalização dos estabelecimentos prisionais.