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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10380 de 05 de Abril de 1995

Cria o cargo de Corregedor-Geral Penitenciário na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE e dá outras providências.

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Art. 2º

São atribuições do Corregedor-Geral Penitenciário:

I

organizar e dirigir os serviços da Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário;

II

organizar, através de registros próprios, as informações prestadas pelos Corregedores Penitenciários a respeito de quaisquer unidades administrativas relacionadas com os serviços penitenciários;

III

realizar, pessoalmente ou por intermédio dos Corregedores-Penitenciários, correições e visitas de inspeção nos estabelecimentos penais;

IV

sugerir medidas com vista à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços penitenciários;

V

convocar e realizar reuniões com os Corregedores Penitenciários para analisar problemas ligados aos serviços penitenciários;

VI

fiscalizar a atividade dos Corregedores Penitenciários, verificando o desempenho de suas atribuições, com observação à orientação recebida;

VII

cometer atribuições ao Corregedor-Adjunto Penitenciário dentro do elenco fixado neste artigo;

VIII

requisitar aos administradores de estabelecimentos penais, quando necessário, informações indispensáveis ao bom desempenho dos serviços penitenciários;

IX

prestar assistência e orientação permanentes aos Corregedores Penitenciários;

X

propor ao Superintendente dos Serviços Penitenciários a instauração de sindicâncias administrativas;

XI

executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente dos Serviços Penitenciários;

XII

remeter ao Procurador-Geral de Justiça cópias das conclusões das sindicâncias administrativas realizadas, e aos Promotores de Justiça, com atuação junto às Varas de Execução Criminal de cada Comarca, cópias dos relatórios de correições e visitas de inspeção realizadas em estabelecimentos penais de cada Jurisdição.