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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10282 de 04 de Outubro de 1994

Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de outubro de 1994.


Art. 1º

O regime de adiantamento de numerário, aplicável à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações, obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º

O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para atender despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de realização da despesa pública.

Art. 3º

São passíveis de realização, através de adiantamento, as despesas:

a

urgentes, que não comportem delongas quanto ao pagamento, sob pena de causar prejuízo ao erário ou perturbar o atendimento dos serviços públicos;

b

efetuadas em decorrência de calamidade pública, quando declarada pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente;

c

pequenas, de pronto pagamento;

d

com inscrição em cursos, congressos ou outros eventos de mesma natureza, em que o prévio pagamento seja condição para a sua aceitação;

e

com transporte de pessoal;

f

com combustíveis e lubrificantes;

g

com serviços de presos e internados;

h

com serviços sazonais, nos casos em que o pagamento, através da rede bancária, não for indicado.

i

necessárias ao funcionamento do Escritório de Representação do Estado do Rio Grande do Sul em Brasília.

j

destinadas às atividades de polícia judiciária e de investigação criminal de caráter sigiloso.

Parágrafo único

As solicitações de adiantamento, com fundamento nas alíneas "a" e "h" deste artigo, deverão estar acompanhadas de justificativa do Ordenador de Despesa.

Art. 4º

Os valores máximos do adiantamento de numerário, bem como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 5º

O período de aplicação do adiantamento não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da data do crédito do numerário no banco, devendo o servidor responsável fazer sua comprovação no prazo que for estabelecido pelo Ordenador da Despesa, o qual não poderá fixá-lo em limite superior a 30 (trinta) dias após encerrado o prazo de aplicação.

Parágrafo único

As importâncias aplicadas até 31 de dezembro serão comprovadas até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subseqüente.

Art. 6º

O processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser objeto de parecer emitido pelo serviço de contabilidade do órgão ou entidade.

Parágrafo único

O Ordenador de Despesa dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado quando discordar do parecer de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 7º

Os valores correspondentes às despesas glosadas e aos saldos remanescentes dos adiantamentos de numerário não gastos e não devolvidos à origem no prazo limite do período de aplicação referido no artigo 5º serão recolhidos com acréscimo de atualização monetária, calculada desde a data do efetivo desembolso, de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Estadual, e de juros de mora de 1% ao mês ou fração, incidentes sobre os valores atualizados.

Art. 8º

Ao servidor responsável pelo adiantamento, que deixar de cumprir os prazos de que tratam o art. 5º e seu parágrafo único, será imposta a multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento, atualizado na forma estabelecida no artigo anterior, desde a data de sua concessão, limitada a um máximo de 30% (trinta por cento).

Art. 9º

Cabe ao Ordenador de Despesa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias:

a

providenciar a remessa da prestação de contas ao órgão encarregado de emitir parecer sobre a mesma; e

b

notificar o responsável para que este recolha o valor correspondente ao seu débito, bem como aplicar-lhe a multa prevista no art. 8º.

Art. 10

Será considerado em alcance:

a

o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento até 30 (trinta) dias após vencido o respectivo prazo de prestação de contas;

b

o responsável que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação do Ordenador de Despesa, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver sido imposta;

c

o responsável que movimentar numerário para fins outros que não o pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento;

d

o Ordenador de Despesa que não cumprir as disposições do art. 9º desta Lei.

Parágrafo único

O Ordenador de Despesa, enquanto em alcance, ficará impedido de ordenar despesas.

Art. 11

O débito do servidor considerado em alcance ficará sujeito a atualização monetária, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Estadual, e a Juros de mora de 1% ao mês ou fração, incidentes sobre o valor atualizado.

Art. 12

O Poder Executivo deverá regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 143, de 22 de dezembro de 1947, e a Lei nº 4.625, de 02 de dezembro de 1963.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10282 de 04 de Outubro de 1994