Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10282 de 04 de Outubro de 1994
Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de outubro de 1994.
O regime de adiantamento de numerário, aplicável à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações, obedecerá ao disposto nesta Lei.
O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para atender despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de realização da despesa pública.
urgentes, que não comportem delongas quanto ao pagamento, sob pena de causar prejuízo ao erário ou perturbar o atendimento dos serviços públicos;
efetuadas em decorrência de calamidade pública, quando declarada pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente;
com inscrição em cursos, congressos ou outros eventos de mesma natureza, em que o prévio pagamento seja condição para a sua aceitação;
necessárias ao funcionamento do Escritório de Representação do Estado do Rio Grande do Sul em Brasília.
As solicitações de adiantamento, com fundamento nas alíneas "a" e "h" deste artigo, deverão estar acompanhadas de justificativa do Ordenador de Despesa.
Os valores máximos do adiantamento de numerário, bem como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos pelo Poder Executivo.
O período de aplicação do adiantamento não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da data do crédito do numerário no banco, devendo o servidor responsável fazer sua comprovação no prazo que for estabelecido pelo Ordenador da Despesa, o qual não poderá fixá-lo em limite superior a 30 (trinta) dias após encerrado o prazo de aplicação.
As importâncias aplicadas até 31 de dezembro serão comprovadas até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subseqüente.
O processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser objeto de parecer emitido pelo serviço de contabilidade do órgão ou entidade.
O Ordenador de Despesa dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado quando discordar do parecer de que trata o "caput" deste artigo.
Os valores correspondentes às despesas glosadas e aos saldos remanescentes dos adiantamentos de numerário não gastos e não devolvidos à origem no prazo limite do período de aplicação referido no artigo 5º serão recolhidos com acréscimo de atualização monetária, calculada desde a data do efetivo desembolso, de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Estadual, e de juros de mora de 1% ao mês ou fração, incidentes sobre os valores atualizados.
Ao servidor responsável pelo adiantamento, que deixar de cumprir os prazos de que tratam o art. 5º e seu parágrafo único, será imposta a multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento, atualizado na forma estabelecida no artigo anterior, desde a data de sua concessão, limitada a um máximo de 30% (trinta por cento).
providenciar a remessa da prestação de contas ao órgão encarregado de emitir parecer sobre a mesma; e
notificar o responsável para que este recolha o valor correspondente ao seu débito, bem como aplicar-lhe a multa prevista no art. 8º.
o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento até 30 (trinta) dias após vencido o respectivo prazo de prestação de contas;
o responsável que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação do Ordenador de Despesa, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver sido imposta;
o responsável que movimentar numerário para fins outros que não o pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento;
O débito do servidor considerado em alcance ficará sujeito a atualização monetária, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Estadual, e a Juros de mora de 1% ao mês ou fração, incidentes sobre o valor atualizado.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 143, de 22 de dezembro de 1947, e a Lei nº 4.625, de 02 de dezembro de 1963.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.