Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10282 de 04 de Outubro de 1994
Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O período de aplicação do adiantamento não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da data do crédito do numerário no banco, devendo o servidor responsável fazer sua comprovação no prazo que for estabelecido pelo Ordenador da Despesa, o qual não poderá fixá-lo em limite superior a 30 (trinta) dias após encerrado o prazo de aplicação.
Parágrafo único
As importâncias aplicadas até 31 de dezembro serão comprovadas até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subseqüente.