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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10282 de 04 de Outubro de 1994

Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e dá outras providências.

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Art. 5º

O período de aplicação do adiantamento não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da data do crédito do numerário no banco, devendo o servidor responsável fazer sua comprovação no prazo que for estabelecido pelo Ordenador da Despesa, o qual não poderá fixá-lo em limite superior a 30 (trinta) dias após encerrado o prazo de aplicação.

Parágrafo único

As importâncias aplicadas até 31 de dezembro serão comprovadas até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subseqüente.