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Artigo 10º, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10282 de 04 de Outubro de 1994

Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e dá outras providências.

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Art. 10

Será considerado em alcance:

a

o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento até 30 (trinta) dias após vencido o respectivo prazo de prestação de contas;

b

o responsável que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação do Ordenador de Despesa, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver sido imposta;

c

o responsável que movimentar numerário para fins outros que não o pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento;

d

o Ordenador de Despesa que não cumprir as disposições do art. 9º desta Lei.

Parágrafo único

O Ordenador de Despesa, enquanto em alcance, ficará impedido de ordenar despesas.