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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10282 de 04 de Outubro de 1994

Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e dá outras providências.

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Art. 3º

São passíveis de realização, através de adiantamento, as despesas:

a

urgentes, que não comportem delongas quanto ao pagamento, sob pena de causar prejuízo ao erário ou perturbar o atendimento dos serviços públicos;

b

efetuadas em decorrência de calamidade pública, quando declarada pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente;

c

pequenas, de pronto pagamento;

d

com inscrição em cursos, congressos ou outros eventos de mesma natureza, em que o prévio pagamento seja condição para a sua aceitação;

e

com transporte de pessoal;

f

com combustíveis e lubrificantes;

g

com serviços de presos e internados;

h

com serviços sazonais, nos casos em que o pagamento, através da rede bancária, não for indicado.

i

necessárias ao funcionamento do Escritório de Representação do Estado do Rio Grande do Sul em Brasília.

j

destinadas às atividades de polícia judiciária e de investigação criminal de caráter sigiloso.

Parágrafo único

As solicitações de adiantamento, com fundamento nas alíneas "a" e "h" deste artigo, deverão estar acompanhadas de justificativa do Ordenador de Despesa.