Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10282 de 04 de Outubro de 1994
Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São passíveis de realização, através de adiantamento, as despesas:
a
urgentes, que não comportem delongas quanto ao pagamento, sob pena de causar prejuízo ao erário ou perturbar o atendimento dos serviços públicos;
b
efetuadas em decorrência de calamidade pública, quando declarada pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente;
c
pequenas, de pronto pagamento;
d
com inscrição em cursos, congressos ou outros eventos de mesma natureza, em que o prévio pagamento seja condição para a sua aceitação;
e
com transporte de pessoal;
f
com combustíveis e lubrificantes;
g
com serviços de presos e internados;
h
com serviços sazonais, nos casos em que o pagamento, através da rede bancária, não for indicado.
i
necessárias ao funcionamento do Escritório de Representação do Estado do Rio Grande do Sul em Brasília.
j
destinadas às atividades de polícia judiciária e de investigação criminal de caráter sigiloso.
Parágrafo único
As solicitações de adiantamento, com fundamento nas alíneas "a" e "h" deste artigo, deverão estar acompanhadas de justificativa do Ordenador de Despesa.