Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10282 de 04 de Outubro de 1994
Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os valores máximos do adiantamento de numerário, bem como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos pelo Poder Executivo.