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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10282 de 04 de Outubro de 1994

Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e dá outras providências.

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Art. 1º

O regime de adiantamento de numerário, aplicável à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações, obedecerá ao disposto nesta Lei.