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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10282 de 04 de Outubro de 1994

Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e dá outras providências.

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Art. 2º

O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para atender despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de realização da despesa pública.