Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10282 de 04 de Outubro de 1994
Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao servidor responsável pelo adiantamento, que deixar de cumprir os prazos de que tratam o art. 5º e seu parágrafo único, será imposta a multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento, atualizado na forma estabelecida no artigo anterior, desde a data de sua concessão, limitada a um máximo de 30% (trinta por cento).