Artigo 9º, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10282 de 04 de Outubro de 1994
Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cabe ao Ordenador de Despesa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias:
a
providenciar a remessa da prestação de contas ao órgão encarregado de emitir parecer sobre a mesma; e
b
notificar o responsável para que este recolha o valor correspondente ao seu débito, bem como aplicar-lhe a multa prevista no art. 8º.