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Artigo 9º, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10282 de 04 de Outubro de 1994

Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e dá outras providências.

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Art. 9º

Cabe ao Ordenador de Despesa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias:

a

providenciar a remessa da prestação de contas ao órgão encarregado de emitir parecer sobre a mesma; e

b

notificar o responsável para que este recolha o valor correspondente ao seu débito, bem como aplicar-lhe a multa prevista no art. 8º.