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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10282 de 04 de Outubro de 1994

Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e dá outras providências.

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Art. 6º

O processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser objeto de parecer emitido pelo serviço de contabilidade do órgão ou entidade.

Parágrafo único

O Ordenador de Despesa dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado quando discordar do parecer de que trata o "caput" deste artigo.