Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10282 de 04 de Outubro de 1994
Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser objeto de parecer emitido pelo serviço de contabilidade do órgão ou entidade.
Parágrafo único
O Ordenador de Despesa dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado quando discordar do parecer de que trata o "caput" deste artigo.