Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10282 de 04 de Outubro de 1994
Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Será considerado em alcance:
a
o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento até 30 (trinta) dias após vencido o respectivo prazo de prestação de contas;
b
o responsável que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação do Ordenador de Despesa, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver sido imposta;
c
o responsável que movimentar numerário para fins outros que não o pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento;
d
o Ordenador de Despesa que não cumprir as disposições do art. 9º desta Lei.
Parágrafo único
O Ordenador de Despesa, enquanto em alcance, ficará impedido de ordenar despesas.