Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1000 de 30 de Janeiro de 1950
Cria o Departamento Aeroviário na Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas.
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 1950.
É criado, na Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas, o Departamento Aeroviário, cuja organização será constante da presente Lei.
estudar e organizar o plano aeroviário do Estado, complementando, nesse setor, as atividades da União, na forma da Constituição e das leis em vigor;
elaborar um programa de expansão e desenvolvimento dos transportes aéreos, de carga e passageiros, no interior ou para fora do Estado, que interesse à economia do Rio Grande do Sul, quer no que se refere à exploração direta pelo Estado em linhas de penetração, quer no estímulo conveniente a empresas particulares interessadas;
prestar, quando solicitado, assistência técnica a entidades públicas e privadas, sobre todas as questões referentes à aviação civil, especialmente, àquelas que se dedicam ao ensino nos diversos setores da aeronáutica;
planejar e executar todos os serviços técnicos e administrativos necessários e concernentes a especificações, estudos, projetos, orçamentos, locação, construção, melhoramentos e conservação de aeroportos e vias de acesso, sistemas de infra-estrutura, e demais obras complementares, diretamente ou por intermédio de contratos com terceiros;
coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse para a administração, serviços oficiais e atividades privadas, a fim de permitir aos interessados prontas e exatas informações sobre todos os assuntos referentes à aviação aérea no Estado;
estimular e desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas no setor aeronáutico, bem como, estudar e preparar caminho para um mais amplo emprego da aviação nas diversas atividades econômicas;
divulgar informações úteis ao desenvolvimento dos transportes aéreos ou de interesse público em geral, organizando, na oportunidade, um serviço especializado, de modo a que os interessados obtenham, com prontidão e independentemente de quaisquer formalidades, todos os dados e elementos solicitados;
propor ao Governo a representação do Estado, em congressos e convenções nacionais ou estrangeiras de aeroviação e o envio de técnicos a outros pontos do país ou ao estrangeiro, para viagens de estudos ou para a realização de cursos especializados de assuntos que interessem ao desenvolvimento técnico ou administrativo dos serviços de sua competência;
exercer quaisquer outras atividades compatíveis com a Constituição e as leis, sempre visando proporcionar à aviação, nos seus diversos ramos, segurança e possibilidades de desenvolvimento.
O Departamento Aeroviário é constituído de dois órgãos independentes e harmônicos entre si: O Conselho Aeroviário e a Diretoria.
dois representantes das empresas de transporte aéreo comercial, sediadas no Estado e que mantenham linhas de navegação regular para o interior do Rio Grande do Sul;
Os representantes das empresas de transporte aéreo comercial, e dos aeroclubes e o da Sociedade de Engenharia, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante apresentação pelas respectivas entidades de lista com três nomes, encaminhadas pelo Secretário das Obras públicas. O representante do Ministério da Aeronáutica, será indicado por esse Ministério.
No caso da representação dos aeroclubes, a indicação deverá ser feita pela Federação das mesmas entidades, ou, na falta desta, pela maioria dos aeroclubes reunidos em assembléia geral.
A duração do mandato dos conselheiros, com exceção do Presidente e do Diretor do Departamento, será de dois (2) anos, sendo a renovação feita anualmente por metade.
O Conselho determinará, mediante sorteio, quais os conselheiros que terão o seu mandato inicial limitado a um (1) ano.
O exercício da função de membro do Conselho Aeroviário, será gratuito e considerado de relevante serviço público.
O Conselho se reunirá, pelo menos, uma vez por mês, convocado pelo seu Presidente, ou pelo terço dos seus membros, em local previamente designado.
As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente somente voto de desempate.
As reuniões a que não comparecer o Diretor Geral da Secretaria, serão presididas pelo mais idoso dos conselheiros presentes.
Nas reuniões do Conselho poderão ser admitidas a participar, sem direito a voto, representantes de associações de classe, assessores técnicos, ou outras pessoas capazes de contribuir para a elucidação de assuntos submetidos à discussão.
A orientação superior do Departamento Aeroviário é exercida pelo Conselho, ao qual compete por iniciativa própria ou do titular da Diretoria:
aprovar a proposta de orçamento e o programa anual do trabalho do Departamento, e cooperar na sua elaboração;
sugerir ao Secretário das Obras Públicas medidas julgadas necessárias e convenientes ao bom andamento dos serviços;
propor ao Secretário das Obras Públicas a representação do Estado referida no inciso VIII do art. 2° desta Lei;
opinar sobre contratos de pessoal para os diversos serviços do Departamento, apreciando as respectivas vantagens, a conveniência e utilidade da medida e, no caso de renovação de contrato, o desempenho e capacidade demonstrados pelo respectivo servidor, no ano findo;
elaborar, anteprojetos de leis ou regulamentos, dentro da competência do estado, e da iniciativa do Poder Executivo, versando, sobre matéria condizente com as finalidades do Departamento;
examinar a possibilidade de convênios com o Governo Federal, para o exercício, por sua espensa e delegação, de atribuições da União no setor aeronáutico, elaborando os respectivos anteprojetos de leis para deliberação dos poderes competentes, bem assim, sobre convênios com os municípios, para a execução de obras em colaboração;
As deliberações do Conselho Aeroviário serão, imediata e obrigatoriamente, submetidas à apreciação, para os devidos fins, do Secretário de Estado dos Negócios das Obras Públicas.
A Diretoria do Departamento será exercida por um Diretor, engenheiro civil, de reconhecida competência e idoneidade, e de livre escolha e demissão do Governador do Estado, e ao qual caberão as seguintes atribuições:
elaborar e rever, periodicamente, com a colaboração dos seus auxiliares técnicos, o plano aeroviário do Estado, submetendo-o à aprovação do Conselho Aeroviário;
diligenciar, na forma da legislação em vigor, sobre a admissão e demissão do pessoal, necessário aos serviços do Departamento, sempre com parecer prévio do Conselho, excluído o pessoal para obras;
prestar, anualmente, pormenorizadas contas de sua gestão ao Conselho Aeroviário, as quais após parecer deste, serão encaminhadas ao Secretario de Estado;
submeter, devidamente informados, ao conhecimento e deliberação do Conselho Aeroviário, todos os assuntos, da competência deste, e prestar-lhe todas as informações solicitadas, bem como, proporcionar-lhe todas as facilidades para o desempenho de suas atribuições;
elaborar o anteprojeto de regulamento do Departamento, o qual depois de aprovado pelo Conselho, subirá à apreciação superior; e enfim, exercer outras atribuições compatíveis com as finalidades dos serviços afetos ao Departamento, como também, as atribuições e prerrogativas dos demais Diretores da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas.
O pessoal do Departamento Aeroviário, será composto de "contratados", e de "pessoal para obras".
Os servidores contratados, sujeitos à legislação em vigor, serão admitidos pelo prazo máximo de um (1) ano, com parecer prévio do Conselho Aeroviário, e sob proposta fundamentada do Diretor. No caso de renovação de contrato, observar-se-á o mesmo regime, além de minucioso exame, por parte do Conselho, do desempenho e da capacidade do servidor durante o período de vigência do último contrato, conforme informações da Diretoria.
Uma vez aprovado, pelo Governo do Estado, o plano anual de obras proposto pelo Conselho Aeroviário, o Diretor do Departamento terá plena autoridade para executá-lo, independentemente de nova autorização, bem assim, na hipótese de quaisquer planos extraordinários.
Os servidores dos quadros normais do Estado, cujos serviços foram necessários no Departamento Aeroviário, serão postos a disposição deste, pelo prazo de um (1) ano, no máximo, assegurando-lhes no Departamento, uma remuneração no mínimo igual aos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo u função de que sejam titulares.
Findo o período de que trata o presente artigo, poderá o Departamento solicitar que continue o servidor a sua disposição por outros períodos, observando-se, ao fim, de cada um, o disposto no parágrafo 1° do art. 8° desta lei.
As dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei, serão resolvidas pelo Conselho Aeroviário, o qual aplicará, por analogia, as disposições legais, atualmente em vigor para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem.
As dotações do Departamento Aeroviário para o exercício de 1950, serão as seguintes: PESSOAL VARIÁVEL: Cr$ 1 - Contratados 700.000,00 2 - Pessoal para Obras 200.000,00 3 - Gratificações e substituições 50.000,00 4 - Ajuda de custo e diárias 80.000,00 Total 1.030.000,00 MATERIAL PERMANENTE: Cr$ 5 - Aparelhagem para engenharia 80.000,00 6 - Aquisição de máquinas e terraplanagem 1.012.000,00 7 - Biblioteca 10.000,00 8 - Caminhões e Caminhonetes 40.000,00 9 - Máquinas de escritório 15.000,00 10 - Móveis e Utensílios 10.000,00 Total 1.527.000,00 MATERIAL DE CONSUMO: Cr$ 11 - Combustíveis e lubrificantes 100.000,00 12 - Material de expediente 10.000,00 13 - Materiais diversos 50.000,00 Total 160.000,00 DESPESAS DIVERSAS: Cr$ 14 - Água e esgoto 5.000,00 15 - Despesas pequenas de pronto pagamento 20.000,00 16 - Força, luz e gás 5.000,00 17 - Locação de imóveis 50.000,00 18 - Passagens e bagagens 25.000,00 19 - Serviço de conservação de veículos 120.000,00 20 - Serviços diversos: Serviços topográficos 100.000,00 Serviços de construção e conservação de aeroposto e vias de acesso 2.958.000,00 Total 3.283.000,00
A despesa especificada no artigo anterior, correrá por conta do crédito especial de Cr$ 6.000.000,00, para cuja abertura o Poder Executivo foi autorizado no artigo 1° da Lei n° 906, de 27 de dezembro de 1949, com vigência durante o exercício de 1950.
O Secretário de Estado dos Negócios das Obras Públicas determinará as providências necessárias à instalação do Departamento Aeroviário.
WALTER JOBIM, Governador do Estado.