Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1000 de 30 de Janeiro de 1950
Cria o Departamento Aeroviário na Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas.
Art. 11
Os servidores dos quadros normais do Estado, cujos serviços foram necessários no Departamento Aeroviário, serão postos a disposição deste, pelo prazo de um (1) ano, no máximo, assegurando-lhes no Departamento, uma remuneração no mínimo igual aos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo u função de que sejam titulares.
Parágrafo único
Findo o período de que trata o presente artigo, poderá o Departamento solicitar que continue o servidor a sua disposição por outros períodos, observando-se, ao fim, de cada um, o disposto no parágrafo 1° do art. 8° desta lei.