Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1000 de 30 de Janeiro de 1950
Cria o Departamento Aeroviário na Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os servidores dos quadros normais do Estado, cujos serviços foram necessários no Departamento Aeroviário, serão postos a disposição deste, pelo prazo de um (1) ano, no máximo, assegurando-lhes no Departamento, uma remuneração no mínimo igual aos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo u função de que sejam titulares.
Parágrafo único
Findo o período de que trata o presente artigo, poderá o Departamento solicitar que continue o servidor a sua disposição por outros períodos, observando-se, ao fim, de cada um, o disposto no parágrafo 1° do art. 8° desta lei.