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Artigo 5º, Alínea h da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1000 de 30 de Janeiro de 1950

Cria o Departamento Aeroviário na Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas.

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Art. 5º

A orientação superior do Departamento Aeroviário é exercida pelo Conselho, ao qual compete por iniciativa própria ou do titular da Diretoria:

a

aprovar ou revisar, em primeira instancia, o plano aeroviário do Estado;

b

aprovar a proposta de orçamento e o programa anual do trabalho do Departamento, e cooperar na sua elaboração;

c

dar anualmente, parecer sobre os relatórios dos trabalhos executados;

d

fiscalizar e acompanhar a execução dos trabalhos, para o que lhe serão dadas todas as facilidades;

e

sugerir ao Secretário das Obras Públicas medidas julgadas necessárias e convenientes ao bom andamento dos serviços;

f

propor ao Secretário das Obras Públicas a representação do Estado referida no inciso VIII do art. 2° desta Lei;

g

aprovar pareceres técnicos emitidos pelo Departamento;

h

opinar sobre contratos de pessoal para os diversos serviços do Departamento, apreciando as respectivas vantagens, a conveniência e utilidade da medida e, no caso de renovação de contrato, o desempenho e capacidade demonstrados pelo respectivo servidor, no ano findo;

i

elaborar, anteprojetos de leis ou regulamentos, dentro da competência do estado, e da iniciativa do Poder Executivo, versando, sobre matéria condizente com as finalidades do Departamento;

j

examinar a possibilidade de convênios com o Governo Federal, para o exercício, por sua espensa e delegação, de atribuições da União no setor aeronáutico, elaborando os respectivos anteprojetos de leis para deliberação dos poderes competentes, bem assim, sobre convênios com os municípios, para a execução de obras em colaboração;

k

promover a regulamentação da presente Lei, a qual deverá ser aprovada pelo Governador do Estado;

l

aprovar projetos e orçamentos de obras a serem executados pelo Departamento; e

m

examinar e deliberar sobre outros assuntos referentes às atividades do Departamento.

Art. 5º, h da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1000 /1950