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Artigo 4º, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1000 de 30 de Janeiro de 1950

Cria o Departamento Aeroviário na Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas.

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Art. 4º

O Conselho Aeroviário será integrado dos seguintes membros, todos brasileiros:

a

o Diretor Geral da Secretaria de Estado, seu Presidente;

b

o Diretor do Departamento Aeroviário;

c

um representante do Ministério da Aeronáutica;

d

dois representantes das empresas de transporte aéreo comercial, sediadas no Estado e que mantenham linhas de navegação regular para o interior do Rio Grande do Sul;

e

um representante dos aeroclubes, legalmente organizados e mantidos no Estado; e

f

um representante da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Os representantes das empresas de transporte aéreo comercial, e dos aeroclubes e o da Sociedade de Engenharia, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante apresentação pelas respectivas entidades de lista com três nomes, encaminhadas pelo Secretário das Obras públicas. O representante do Ministério da Aeronáutica, será indicado por esse Ministério.

§ 2º

No caso da representação dos aeroclubes, a indicação deverá ser feita pela Federação das mesmas entidades, ou, na falta desta, pela maioria dos aeroclubes reunidos em assembléia geral.

§ 3º

A duração do mandato dos conselheiros, com exceção do Presidente e do Diretor do Departamento, será de dois (2) anos, sendo a renovação feita anualmente por metade.

§ 4º

O Conselho determinará, mediante sorteio, quais os conselheiros que terão o seu mandato inicial limitado a um (1) ano.

§ 5º

As entidades representadas poderão reindicar, por mais um mandato, os mesmos delegados.

§ 6º

O exercício da função de membro do Conselho Aeroviário, será gratuito e considerado de relevante serviço público.

§ 7º

O Conselho se reunirá, pelo menos, uma vez por mês, convocado pelo seu Presidente, ou pelo terço dos seus membros, em local previamente designado.

§ 8º

As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente somente voto de desempate.

§ 9º

As reuniões a que não comparecer o Diretor Geral da Secretaria, serão presididas pelo mais idoso dos conselheiros presentes.

§ 10

Nas reuniões do Conselho poderão ser admitidas a participar, sem direito a voto, representantes de associações de classe, assessores técnicos, ou outras pessoas capazes de contribuir para a elucidação de assuntos submetidos à discussão.

Art. 4º, §7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1000 /1950