Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1000 de 30 de Janeiro de 1950
Cria o Departamento Aeroviário na Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Aeroviário será integrado dos seguintes membros, todos brasileiros:
a
o Diretor Geral da Secretaria de Estado, seu Presidente;
b
o Diretor do Departamento Aeroviário;
c
um representante do Ministério da Aeronáutica;
d
dois representantes das empresas de transporte aéreo comercial, sediadas no Estado e que mantenham linhas de navegação regular para o interior do Rio Grande do Sul;
e
um representante dos aeroclubes, legalmente organizados e mantidos no Estado; e
f
um representante da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul.
§ 1º
Os representantes das empresas de transporte aéreo comercial, e dos aeroclubes e o da Sociedade de Engenharia, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante apresentação pelas respectivas entidades de lista com três nomes, encaminhadas pelo Secretário das Obras públicas. O representante do Ministério da Aeronáutica, será indicado por esse Ministério.
§ 2º
No caso da representação dos aeroclubes, a indicação deverá ser feita pela Federação das mesmas entidades, ou, na falta desta, pela maioria dos aeroclubes reunidos em assembléia geral.
§ 3º
A duração do mandato dos conselheiros, com exceção do Presidente e do Diretor do Departamento, será de dois (2) anos, sendo a renovação feita anualmente por metade.
§ 4º
O Conselho determinará, mediante sorteio, quais os conselheiros que terão o seu mandato inicial limitado a um (1) ano.
§ 5º
As entidades representadas poderão reindicar, por mais um mandato, os mesmos delegados.
§ 6º
O exercício da função de membro do Conselho Aeroviário, será gratuito e considerado de relevante serviço público.
§ 7º
O Conselho se reunirá, pelo menos, uma vez por mês, convocado pelo seu Presidente, ou pelo terço dos seus membros, em local previamente designado.
§ 8º
As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente somente voto de desempate.
§ 9º
As reuniões a que não comparecer o Diretor Geral da Secretaria, serão presididas pelo mais idoso dos conselheiros presentes.
§ 10
Nas reuniões do Conselho poderão ser admitidas a participar, sem direito a voto, representantes de associações de classe, assessores técnicos, ou outras pessoas capazes de contribuir para a elucidação de assuntos submetidos à discussão.