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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1000 de 30 de Janeiro de 1950

Cria o Departamento Aeroviário na Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas.

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Art. 2º

São finalidades do Departamento Aeroviário:

I

estudar e organizar o plano aeroviário do Estado, complementando, nesse setor, as atividades da União, na forma da Constituição e das leis em vigor;

II

elaborar um programa de expansão e desenvolvimento dos transportes aéreos, de carga e passageiros, no interior ou para fora do Estado, que interesse à economia do Rio Grande do Sul, quer no que se refere à exploração direta pelo Estado em linhas de penetração, quer no estímulo conveniente a empresas particulares interessadas;

III

prestar, quando solicitado, assistência técnica a entidades públicas e privadas, sobre todas as questões referentes à aviação civil, especialmente, àquelas que se dedicam ao ensino nos diversos setores da aeronáutica;

IV

planejar e executar todos os serviços técnicos e administrativos necessários e concernentes a especificações, estudos, projetos, orçamentos, locação, construção, melhoramentos e conservação de aeroportos e vias de acesso, sistemas de infra-estrutura, e demais obras complementares, diretamente ou por intermédio de contratos com terceiros;

V

coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse para a administração, serviços oficiais e atividades privadas, a fim de permitir aos interessados prontas e exatas informações sobre todos os assuntos referentes à aviação aérea no Estado;

VI

estimular e desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas no setor aeronáutico, bem como, estudar e preparar caminho para um mais amplo emprego da aviação nas diversas atividades econômicas;

VII

divulgar informações úteis ao desenvolvimento dos transportes aéreos ou de interesse público em geral, organizando, na oportunidade, um serviço especializado, de modo a que os interessados obtenham, com prontidão e independentemente de quaisquer formalidades, todos os dados e elementos solicitados;

VIII

propor ao Governo a representação do Estado, em congressos e convenções nacionais ou estrangeiras de aeroviação e o envio de técnicos a outros pontos do país ou ao estrangeiro, para viagens de estudos ou para a realização de cursos especializados de assuntos que interessem ao desenvolvimento técnico ou administrativo dos serviços de sua competência;

IX

exercer quaisquer outras atividades compatíveis com a Constituição e as leis, sempre visando proporcionar à aviação, nos seus diversos ramos, segurança e possibilidades de desenvolvimento.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1000 /1950