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Artigo 7º, Alínea g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1000 de 30 de Janeiro de 1950

Cria o Departamento Aeroviário na Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas.

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Art. 7º

A Diretoria do Departamento será exercida por um Diretor, engenheiro civil, de reconhecida competência e idoneidade, e de livre escolha e demissão do Governador do Estado, e ao qual caberão as seguintes atribuições:

a

elaborar e rever, periodicamente, com a colaboração dos seus auxiliares técnicos, o plano aeroviário do Estado, submetendo-o à aprovação do Conselho Aeroviário;

b

dar execução ao plano aeroviário e ao programa anual de trabalho, convenientemente aprovados;

c

superintender todos os serviços do Departamento;

d

diligenciar, na forma da legislação em vigor, sobre a admissão e demissão do pessoal, necessário aos serviços do Departamento, sempre com parecer prévio do Conselho, excluído o pessoal para obras;

e

prestar, anualmente, pormenorizadas contas de sua gestão ao Conselho Aeroviário, as quais após parecer deste, serão encaminhadas ao Secretario de Estado;

f

participar do Conselho Aeroviário;

g

despachar o expediente da Diretoria e baixar todos os atos necessários à boa marcha dos serviços;

h

submeter, devidamente informados, ao conhecimento e deliberação do Conselho Aeroviário, todos os assuntos, da competência deste, e prestar-lhe todas as informações solicitadas, bem como, proporcionar-lhe todas as facilidades para o desempenho de suas atribuições;

i

elaborar o anteprojeto de regulamento do Departamento, o qual depois de aprovado pelo Conselho, subirá à apreciação superior; e enfim, exercer outras atribuições compatíveis com as finalidades dos serviços afetos ao Departamento, como também, as atribuições e prerrogativas dos demais Diretores da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas.

Art. 7º, g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1000 /1950