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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1000 de 30 de Janeiro de 1950

Cria o Departamento Aeroviário na Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas.

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Art. 8º

O pessoal do Departamento Aeroviário, será composto de "contratados", e de "pessoal para obras".

§ 1º

Os servidores contratados, sujeitos à legislação em vigor, serão admitidos pelo prazo máximo de um (1) ano, com parecer prévio do Conselho Aeroviário, e sob proposta fundamentada do Diretor. No caso de renovação de contrato, observar-se-á o mesmo regime, além de minucioso exame, por parte do Conselho, do desempenho e da capacidade do servidor durante o período de vigência do último contrato, conforme informações da Diretoria.

§ 2º

A situação de contratados será reservada ao pessoal de administração e respectivos auxiliares.

Art. 8º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1000 /1950