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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9885 de 21 de outubro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUÇÃO ARTESANAL E ORGÂNICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2022.


Art. 1º

Esta lei institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica, que visa assegurar, a este Estado, o desenvolvimento e o incentivo ao processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda e fortalecer as tradições culturais.

Art. 2º

São diretrizes do Programa Estadual de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica:

I

valorização da identidade e cultura, na forma como se expressam na região histórica e geográfica em que se situa o Estado do Rio de Janeiro;

II

expansão e renovação da produção artesanal e orgânica deste Estado;

III

identificação dos artesãos e dos produtos artesanais e orgânicos, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social;

IV

promoção da integração da atividade artesanal e orgânica com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável;

V

incentivo à qualificação da produção artesanal e orgânica, à restauração de técnicas tradicionais e ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

VI

valorização e promoção dos produtos em âmbito estadual;

VII

apoio à comercialização, por meio da organização de eventos, festivais, rodadas de negociação e pontos de exposição e comercialização dos produtos;

VIII

busca de suporte e apoio junto a entidades municipais, locais e nacionais para o desenvolvimento do programa;

IX

formas de incentivo fiscal e financeiro aos produtores;

X

estabelecimento de diálogo permanente com o Fórum Estadual de Cooperativismo Popular e seus Fóruns Municipais de Economia Solidária, no sentido de apoiar suas iniciativas relativas aos seguimentos de artesanato e produção orgânica e agroecológica;

X

prioridade em editais e compras públicas para produtos artesanais e orgânicos oriundos da economia solidária;

XI

inclusão dos produtores artesanais nos circuitos de turismo rural.

Art. 3º

Para fins desta lei, é considerado produto artesanal e orgânico aquele objeto ou conjunto de objetos produzidos de forma independente, exigindo do seu produtor o conhecimento e execução integral, e cujo processo produtivo apresente as seguintes características:

I

predomínio do trabalho manual com o uso limitado de equipamentos e ferramentas, de forma a se garantir uma produção diferenciada e não meramente repetitiva;

II

autonomia do produtor artesão no planejamento, organização e definição das condições de seu trabalho;

III

autonomia do produtor artesão no processo de desenvolvimento de seu produto, desde a sua conceituação até a sua inserção no mercado;

IV

utilização preferencial do espaço doméstico ou comunitário na elaboração dos produtos de forma individual, interfamiliar ou empreendimentos da economia solidária;

V

realização preferencial do produto no mesmo local de trabalho;

VI

sua comercialização mensal, que não deve ultrapassar o equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos, nem possuir mais de cinco funcionários;

VII

produzidos a partir de matérias primas que foram cultivadas sem a ação de agrotóxicos e respeitando o meio ambiente.

Parágrafo único

As saboarias que atenderem aos incisos anteriores deverão ser consideradas como artesanais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se, a esses empreendimentos, todos os direitos e garantias ressalvados aos artesãos. (Incluído pela Lei 10328/2024)

Art. 4º

Esta lei atenderá às seguintes categorias de produção artesanal:

I

artes e ofícios para o trabalho com têxteis, cerâmica, elementos vegetais, peles e couros, madeira e cortiça, metal, pedra, papel e gráfica ou material reciclado;

II

produção e confecção artesanal e orgânica de bens alimentares e bebidas tipo, suco, licor, cerveja, cachaça, vinho, sem adição de conservantes, essências e outras substâncias artificiais.

Parágrafo único

Pode ser utilizada como matéria-prima predominante, nos produtos a que se refere esta lei:

I

a de origem animal, vegetal e mineral em estado natural;

II

a processada de forma artesanal, industrial ou mista;

III

a decorrente de processos de reciclagem ou reaproveitamento.

Art. 5º

São objetivos desta lei, em relação à produção de cervejas artesanais citadas no artigo anterior.

I

reconhecer e valorizar a fabricação de cerveja artesanal no Estado do Rio de Janeiro;

II

estimular a produção, em pequena e/ou média escala, de acordo com as boas práticas socioambientais e sanitárias;

III

expandir a iniciativa limpa e sustentável, não geradora de impactos ambientais, urbanísticos e sociais para o município e sua circunvizinhança.

IV

promover os produtores artesanais de cerveja, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;

V

incrementar o turismo cervejeiro no Estado do Rio de Janeiro, promovendo atividades culturais e gastronômicas;

VI

incentivar a capacitação profissional e tecnológica do setor de produção de cerveja;

VII

fomentar a interação com o setor acadêmico, por meio da extensão, pesquisa, desenvolvimento e inovação de produtos e processos;

VIII

incrementar a geração de emprego, renda e trabalho no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º

Será certificada pelo Poder Público Estadual a produção artesanal e orgânica que atender aos critérios abaixo definidos:

I

obediência às normas ambientais municipais, estaduais e federais;

II

adoção de práticas sustentáveis e não agressoras do meio ambiente;

III

respeito às normas sanitárias e de segurança da produção e do produto;

IV

permissão para visitação pública em dias determinados.

Art. 7º

O Poder Público Estadual poderá disponibilizar áreas públicas para a comercialização, sempre de forma coletiva, de cervejas produzidas pelas empresas regulamentadas, desde que respeitadas as normas vigentes de comercialização de produtos e serviços em espaços públicos.

§ 1º

Para gozar dos benefícios deste artigo, bem como para comercializar nos espaços públicos, a microcervejaria artesanal e o produto oferecido deverão estar em conformidade com as normas dos órgãos competentes específicos.

§ 2º

As microcervejarias artesanais terão acesso à comercialização em eventos promovidos ou patrocinados pela inciativa pública ou privada. Art. 8º Fica instituído o selo "CERVEJEIRO FLUMINENSE".

Parágrafo único

O Poder Executivo fica autorizado a expedir ato regulamentar, ouvidos os fabricantes de cervejas artesanais, para concessão do disposto no caput, estabelecendo como critérios mínimos:

I

respeito aos valores históricos, sociais, culturais e ambientais do Estado do Rio de Janeiro;

II

participação em programas de capacitação e qualificação de profissionais cervejeiros, a ser criado pelo setor acadêmico e pelo poder público e privado da cidade do Estado do Rio de Janeiro;

III

adoção de práticas sustentáveis e não agressoras ao meio ambiente;

IV

visitação pública à unidade produtora de cerveja.

Art. 9º

O Poder Executivo garantirá a cessão de parte do espaço físico em eventos públicos, nos termos da Lei nº 7.673, de 28 de agosto de 2017, para exposição e comercialização de produtos artesanais e orgânicos oriundos da economia solidária.

Art. 10

O Programa de que trata esta lei observará, no que couber, o disposto na Lei n° 8.625, de 18 de novembro de 2019.

Art. 11

O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 12

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9885 de 21 de outubro de 2022