Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9885 de 21 de outubro de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUÇÃO ARTESANAL E ORGÂNICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2022.
Esta lei institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica, que visa assegurar, a este Estado, o desenvolvimento e o incentivo ao processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda e fortalecer as tradições culturais.
valorização da identidade e cultura, na forma como se expressam na região histórica e geográfica em que se situa o Estado do Rio de Janeiro;
identificação dos artesãos e dos produtos artesanais e orgânicos, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social;
promoção da integração da atividade artesanal e orgânica com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável;
incentivo à qualificação da produção artesanal e orgânica, à restauração de técnicas tradicionais e ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
apoio à comercialização, por meio da organização de eventos, festivais, rodadas de negociação e pontos de exposição e comercialização dos produtos;
busca de suporte e apoio junto a entidades municipais, locais e nacionais para o desenvolvimento do programa;
estabelecimento de diálogo permanente com o Fórum Estadual de Cooperativismo Popular e seus Fóruns Municipais de Economia Solidária, no sentido de apoiar suas iniciativas relativas aos seguimentos de artesanato e produção orgânica e agroecológica;
prioridade em editais e compras públicas para produtos artesanais e orgânicos oriundos da economia solidária;
Para fins desta lei, é considerado produto artesanal e orgânico aquele objeto ou conjunto de objetos produzidos de forma independente, exigindo do seu produtor o conhecimento e execução integral, e cujo processo produtivo apresente as seguintes características:
predomínio do trabalho manual com o uso limitado de equipamentos e ferramentas, de forma a se garantir uma produção diferenciada e não meramente repetitiva;
autonomia do produtor artesão no planejamento, organização e definição das condições de seu trabalho;
autonomia do produtor artesão no processo de desenvolvimento de seu produto, desde a sua conceituação até a sua inserção no mercado;
utilização preferencial do espaço doméstico ou comunitário na elaboração dos produtos de forma individual, interfamiliar ou empreendimentos da economia solidária;
sua comercialização mensal, que não deve ultrapassar o equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos, nem possuir mais de cinco funcionários;
produzidos a partir de matérias primas que foram cultivadas sem a ação de agrotóxicos e respeitando o meio ambiente.
As saboarias que atenderem aos incisos anteriores deverão ser consideradas como artesanais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se, a esses empreendimentos, todos os direitos e garantias ressalvados aos artesãos. (Incluído pela Lei 10328/2024)
artes e ofícios para o trabalho com têxteis, cerâmica, elementos vegetais, peles e couros, madeira e cortiça, metal, pedra, papel e gráfica ou material reciclado;
produção e confecção artesanal e orgânica de bens alimentares e bebidas tipo, suco, licor, cerveja, cachaça, vinho, sem adição de conservantes, essências e outras substâncias artificiais.
Pode ser utilizada como matéria-prima predominante, nos produtos a que se refere esta lei:
São objetivos desta lei, em relação à produção de cervejas artesanais citadas no artigo anterior.
estimular a produção, em pequena e/ou média escala, de acordo com as boas práticas socioambientais e sanitárias;
expandir a iniciativa limpa e sustentável, não geradora de impactos ambientais, urbanísticos e sociais para o município e sua circunvizinhança.
incrementar o turismo cervejeiro no Estado do Rio de Janeiro, promovendo atividades culturais e gastronômicas;
fomentar a interação com o setor acadêmico, por meio da extensão, pesquisa, desenvolvimento e inovação de produtos e processos;
Será certificada pelo Poder Público Estadual a produção artesanal e orgânica que atender aos critérios abaixo definidos:
O Poder Público Estadual poderá disponibilizar áreas públicas para a comercialização, sempre de forma coletiva, de cervejas produzidas pelas empresas regulamentadas, desde que respeitadas as normas vigentes de comercialização de produtos e serviços em espaços públicos.
Para gozar dos benefícios deste artigo, bem como para comercializar nos espaços públicos, a microcervejaria artesanal e o produto oferecido deverão estar em conformidade com as normas dos órgãos competentes específicos.
As microcervejarias artesanais terão acesso à comercialização em eventos promovidos ou patrocinados pela inciativa pública ou privada. Art. 8º Fica instituído o selo "CERVEJEIRO FLUMINENSE".
O Poder Executivo fica autorizado a expedir ato regulamentar, ouvidos os fabricantes de cervejas artesanais, para concessão do disposto no caput, estabelecendo como critérios mínimos:
participação em programas de capacitação e qualificação de profissionais cervejeiros, a ser criado pelo setor acadêmico e pelo poder público e privado da cidade do Estado do Rio de Janeiro;
O Poder Executivo garantirá a cessão de parte do espaço físico em eventos públicos, nos termos da Lei nº 7.673, de 28 de agosto de 2017, para exposição e comercialização de produtos artesanais e orgânicos oriundos da economia solidária.
O Programa de que trata esta lei observará, no que couber, o disposto na Lei n° 8.625, de 18 de novembro de 2019.
CLAUDIO CASTRO Governador