Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9885 de 21 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Público Estadual poderá disponibilizar áreas públicas para a comercialização, sempre de forma coletiva, de cervejas produzidas pelas empresas regulamentadas, desde que respeitadas as normas vigentes de comercialização de produtos e serviços em espaços públicos.
§ 1º
Para gozar dos benefícios deste artigo, bem como para comercializar nos espaços públicos, a microcervejaria artesanal e o produto oferecido deverão estar em conformidade com as normas dos órgãos competentes específicos.
§ 2º
As microcervejarias artesanais terão acesso à comercialização em eventos promovidos ou patrocinados pela inciativa pública ou privada. Art. 8º Fica instituído o selo "CERVEJEIRO FLUMINENSE".
Parágrafo único
O Poder Executivo fica autorizado a expedir ato regulamentar, ouvidos os fabricantes de cervejas artesanais, para concessão do disposto no caput, estabelecendo como critérios mínimos:
I
respeito aos valores históricos, sociais, culturais e ambientais do Estado do Rio de Janeiro;
II
participação em programas de capacitação e qualificação de profissionais cervejeiros, a ser criado pelo setor acadêmico e pelo poder público e privado da cidade do Estado do Rio de Janeiro;
III
adoção de práticas sustentáveis e não agressoras ao meio ambiente;
IV
visitação pública à unidade produtora de cerveja.